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Artigo 21, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 21

– A celebração do termo de parceria entre a administração pública estadual e a Oscip será precedida de:

I

apresentação de minuta do termo de parceria, elaborada nos termos desta lei e de seu regulamento;

II

apresentação da previsão das receitas e despesas do termo de parceria, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da Oscip, com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço do termo de parceria;

III

apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, no caso de celebração com dispensa de processo de seleção pública, nos termos do art. 17;

IV

comprovação de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V

consulta à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria;

VI

consulta ao conselho de políticas públicas da área correspondente, se houver;

VII

consulta à Seplag.

VIII

(Revogado pela alínea "c" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "VIII –aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF."

Art. 21, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018