Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A celebração do termo de parceria entre a administração pública estadual e a Oscip será precedida de:
I
apresentação de minuta do termo de parceria, elaborada nos termos desta lei e de seu regulamento;
II
apresentação da previsão das receitas e despesas do termo de parceria, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da Oscip, com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço do termo de parceria;
III
apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, no caso de celebração com dispensa de processo de seleção pública, nos termos do art. 17;
IV
comprovação de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
V
consulta à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria;
VI
consulta ao conselho de políticas públicas da área correspondente, se houver;
VII
consulta à Seplag.
VIII
(Revogado pela alínea "c" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "VIII –aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF."