Artigo 20, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ficará impedida de participar de processo de seleção pública para a celebração de termo de parceria a entidade que:
I
esteja em cumprimento de alguma das seguintes sanções:
a
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual, por prazo não superior a dois anos;
b
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que ocorrerá sempre que o contratado ressarcir a administração pública pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "a";
II
tenha pendências na prestação de contas de instrumento anteriormente firmado com a administração pública. Seção II Da Celebração