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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 2º

– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

administração pública estadual o conjunto de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II

administração pública órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III

organização parceira ou entidade parceira a pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública estadual qualificada como Oscip ou OS por atender às exigências estabelecidas nesta lei;

IV

termo de parceria o instrumento firmado entre a administração pública estadual e a organização ou entidade qualificada como Oscip, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 5º;

V

contrato de gestão o instrumento firmado entre a administração pública estadual e a entidade qualificada como OS, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 43;

VI

serviço social autônomo – SSA – a pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado;

VII

contrato de gestão com SSA o instrumento firmado entre a administração pública estadual e o SSA para implementar as ações de interesse coletivo;

VIII

procedimento público de declaração de interesse o processo instituído pela administração pública estadual, a partir de publicação de edital específico, para a obtenção de estudos, levantamentos, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em execução de políticas públicas por meio de termo de parceria.

Parágrafo único

– As entidades sem fins lucrativos qualificadas como OS e selecionadas para celebração de contrato de gestão poderão assumir a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público relativos às áreas relacionadas no art. 43.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018