Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A administração pública estadual poderá se utilizar de procedimento público de declaração de interesse para definir sua proposta de termo de parceria, nos termos de regulamento.
§ 1º
– A realização do procedimento público de declaração de interesse pela administração pública estadual não obriga a celebração de termo de parceria.
§ 2º
– Os direitos autorais sobre o conteúdo dos documentos solicitados no procedimento público de declaração de interesse serão cedidos pelo interessado participante à administração pública estadual, que poderá utilizar sem restrições o referido conteúdo.
§ 3º
– Os interessados em participar do procedimento público de declaração de interesse serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua participação, sem direito a ressarcimento, indenização, reembolso ou remuneração por parte da administração pública estadual.
§ 4º
– A participação em procedimento público de declaração de interesse não impede que o interessado participe de processo de seleção pública realizado com base no mesmo procedimento. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7629. Trânsito em julgado em 30/4/2025.)