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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 19

– A administração pública estadual poderá se utilizar de procedimento público de declaração de interesse para definir sua proposta de termo de parceria, nos termos de regulamento.

§ 1º

– A realização do procedimento público de declaração de interesse pela administração pública estadual não obriga a celebração de termo de parceria.

§ 2º

– Os direitos autorais sobre o conteúdo dos documentos solicitados no procedimento público de declaração de interesse serão cedidos pelo interessado participante à administração pública estadual, que poderá utilizar sem restrições o referido conteúdo.

§ 3º

– Os interessados em participar do procedimento público de declaração de interesse serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua participação, sem direito a ressarcimento, indenização, reembolso ou remuneração por parte da administração pública estadual.

§ 4º

– A participação em procedimento público de declaração de interesse não impede que o interessado participe de processo de seleção pública realizado com base no mesmo procedimento. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7629. Trânsito em julgado em 30/4/2025.)

Art. 19, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018