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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 18

– É dispensável a prévia qualificação da entidade sem fins lucrativos como Oscip para a participação no processo de seleção pública.

§ 1º

– Caso a entidade ou a organização sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública não tenha qualificação como Oscip, deverá encaminhar requerimento de qualificação para a Seplag, conforme procedimentos previstos na Seção I do Capítulo I do Título II desta lei.

§ 2º

– Na impossibilidade de deferimento da qualificação como Oscip para a entidade mais bem classificada no processo de seleção pública, a administração pública estadual poderá chamar a segunda mais bem classificada no certame, e assim sucessivamente, mantidas as condições da proposta estabelecida no processo de seleção pública.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018