Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A administração pública estadual poderá dispensar a realização de processo de seleção pública nas hipóteses de:
I
guerra ou grave perturbação da ordem pública;
II
realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
III
urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;
IV
ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública estadual;
V
execução integral de objeto com recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária estadual anual propostas por Deputados Estaduais, bancadas e comissões. (Inciso acrescentado pelo art. 118 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 1º
– No caso de dispensa previsto no inciso IV do caput, haverá celebração direta do termo de parceria, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.
§ 2º
– Nos casos de dispensa de realização de processo de seleção pública, a administração pública estadual publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado extrato da justificativa do ato de dispensa assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra, nos termos de regulamento.
§ 3º
– Da justificativa do ato de dispensa caberá impugnação, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão interessado, nos termos de regulamento.
§ 4º
– Acatados os fundamentos da impugnação, será revogado o ato que tiver declarado a dispensa, nos termos de regulamento.
§ 5º
– No caso de dispensa de que trata o inciso III do caput, o termo de parceria celebrado terá vigência máxima de cento e oitenta dias. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7629. Trânsito em julgado em 30/4/2025.)