Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta à Seplag, que se manifestará acerca da viabilidade de execução do objeto proposto, nos termos de regulamento. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7629. Trânsito em julgado em 30/4/2025.)