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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 15

– O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta à Seplag, que se manifestará acerca da viabilidade de execução do objeto proposto, nos termos de regulamento. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7629. Trânsito em julgado em 30/4/2025.)

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018