Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Perderá a qualificação de Oscip a entidade que:
I
dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II
incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;
III
descumprir o disposto nesta lei;
IV
descumprir as disposições do termo de parceria, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
V
não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no art. 7º;
VI
pedir revogação da qualificação.
§ 1º
– A desqualificação da Oscip nas hipóteses previstas nos incisos I a IV dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
– A Oscip que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV será desqualificada por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de cinco anos a contar da data da publicação do ato.
§ 3º
– É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como Oscip, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
§ 4º
– A perda da qualificação como Oscip importará na rescisão de eventual termo de parceria firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.
§ 5º
– A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 116 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)