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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 14

– Perderá a qualificação de Oscip a entidade que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;

III

descumprir o disposto nesta lei;

IV

descumprir as disposições do termo de parceria, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V

não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no art. 7º;

VI

pedir revogação da qualificação.

§ 1º

– A desqualificação da Oscip nas hipóteses previstas nos incisos I a IV dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º

– A Oscip que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV será desqualificada por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de cinco anos a contar da data da publicação do ato.

§ 3º

– É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como Oscip, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.

§ 4º

– A perda da qualificação como Oscip importará na rescisão de eventual termo de parceria firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.

§ 5º

– A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 116 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 14, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018