JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A entidade qualificada como Oscip, nos termos desta lei, será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, bem como ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018