Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A entidade qualificada como Oscip, nos termos desta lei, será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, bem como ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.