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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 12

– O pedido de qualificação será indeferido caso:

I

a requerente não atenda aos requisitos descritos no art. 6º;

II

a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 8º;

III

a documentação apresentada esteja incompleta em relação à definida em regulamento.

§ 1º

– Indeferido o pedido, a Seplag comunicará formalmente as razões do indeferimento à entidade interessada, nos termos do regulamento.

§ 2º

– A entidade interessada poderá recorrer da decisão de indeferimento do pedido de qualificação, nos termos do regulamento. Seção II Do Controle

Art. 12, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018