Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Compete ao dirigente máximo da unidade que for absorvida em decorrência da celebração de contrato de gestão viabilizar a assunção das atividades da unidade pela OS e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do contrato de gestão.