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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 115

– Compete ao dirigente máximo da unidade que for absorvida em decorrência da celebração de contrato de gestão viabilizar a assunção das atividades da unidade pela OS e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do contrato de gestão.

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018