Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 114
– É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OS, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar:
I
a necessidade de autorização da administração pública estadual para a cessão do contrato de gestão;
II
a devida qualificação da nova entidade, decorrente da cisão, como OS.
Parágrafo único
– Nos casos de qualificação como OS de entidade sem fins lucrativos cindida, considerar-se-ão, para fins de qualificação, os requisitos cumpridos pela entidade originária.