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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 114

– É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OS, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar:

I

a necessidade de autorização da administração pública estadual para a cessão do contrato de gestão;

II

a devida qualificação da nova entidade, decorrente da cisão, como OS.

Parágrafo único

– Nos casos de qualificação como OS de entidade sem fins lucrativos cindida, considerar-se-ão, para fins de qualificação, os requisitos cumpridos pela entidade originária.

Art. 114 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018