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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 113

– A OS que tiver absorvido as atribuições de unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos dessas unidades, seguidos da sigla OS.

Art. 113 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018