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Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 112

– A OS manterá a designação da unidade do serviço que porventura seja absorvido mediante celebração de contrato de gestão.

Art. 112 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018