Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 112
– A OS manterá a designação da unidade do serviço que porventura seja absorvido mediante celebração de contrato de gestão.
– A OS manterá a designação da unidade do serviço que porventura seja absorvido mediante celebração de contrato de gestão.