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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 111

– As contas de Reserva de Recursos dos termos de parceria extintos, constituídas sob a vigência da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e de seus regulamentos correspondentes, serão encerradas e os recursos devolvidos ao Estado a partir da data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único

– O procedimento de devolução dos recursos a que se refere o caput será disposto em resolução da Seplag.

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018