JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 110

– Os concursos de projetos para a celebração de termo de parceria iniciados antes da entrada em vigor desta lei continuarão regidos pela legislação e regulamentos vigentes no momento da publicação do respectivo edital, até a sua conclusão, devendo o termo de parceria oriundo desse processo ser celebrado conforme definido nesta lei.

Art. 110 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018