Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Os concursos de projetos para a celebração de termo de parceria iniciados antes da entrada em vigor desta lei continuarão regidos pela legislação e regulamentos vigentes no momento da publicação do respectivo edital, até a sua conclusão, devendo o termo de parceria oriundo desse processo ser celebrado conforme definido nesta lei.