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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 11

– Recebido o requerimento a que se refere o caput do art. 10, a Seplag sobre ele decidirá, nos termos de regulamento.

§ 1º

– No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no Diário Oficial dos Poderes do Estado e comunicará à requerente a sua qualificação como Oscip.

§ 2º

– O deferimento da qualificação como Oscip não importa no reconhecimento, à organização ou entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública estadual.

Art. 11, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018