Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Recebido o requerimento a que se refere o caput do art. 10, a Seplag sobre ele decidirá, nos termos de regulamento.
§ 1º
– No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no Diário Oficial dos Poderes do Estado e comunicará à requerente a sua qualificação como Oscip.
§ 2º
– O deferimento da qualificação como Oscip não importa no reconhecimento, à organização ou entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública estadual.