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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 109

– As entidades qualificadas como Oscip deverão requerer, em até seis meses da publicação desta lei, sob pena de perda do título, a renovação de sua qualificação, observadas as alterações trazidas por esta lei.

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018