Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 109
– As entidades qualificadas como Oscip deverão requerer, em até seis meses da publicação desta lei, sob pena de perda do título, a renovação de sua qualificação, observadas as alterações trazidas por esta lei.