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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 108

– A administração pública estadual disponibilizará informações relativas à qualificação como Oscip e como OS, bem como aquelas relacionadas aos termos de parceria e aos contratos de gestão, nos termos de regulamento.

Art. 108 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018