Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 108
– A administração pública estadual disponibilizará informações relativas à qualificação como Oscip e como OS, bem como aquelas relacionadas aos termos de parceria e aos contratos de gestão, nos termos de regulamento.