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Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 106

– O termo de parceria que tiver objeto característico de contrato de gestão, celebrado a partir de concurso de projetos, processo de dispensa ou de inviabilidade de competição realizado no ano de 2017, será transformado em contrato de gestão sem necessidade de realização de novo processo de seleção pública, no prazo máximo de seis meses contados da publicação desta lei.

§ 1º

– A obtenção prévia de qualificação como OS pela Oscip é requisito para a celebração do contrato de gestão a que se refere o caput.

§ 2º

– O termo de parceria que tiver objeto característico de contrato de gestão mas que não se enquadrar nas hipóteses previstas no caput, será extinto em até doze meses contados da publicação desta lei.

Art. 106, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018