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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 105

– Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração pública estadual, nos termos do regulamento, as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus servidores, mesmo que estejam executando atividades inerentes ao objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão.

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018