Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Os trabalhadores contratados por Oscip ou OS não guardam vínculo empregatício com a administração pública estadual, a qual também é isenta de responsabilidade com relação às obrigações de qualquer natureza assumidas pela Oscip ou OS.