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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 104

– Os trabalhadores contratados por Oscip ou OS não guardam vínculo empregatício com a administração pública estadual, a qual também é isenta de responsabilidade com relação às obrigações de qualquer natureza assumidas pela Oscip ou OS.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018