Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada com base em outros diplomas legais poderá qualificar-se como Oscip ou OS, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e em seus regulamentos.
§ 1º
– A entidade qualificada nos termos desta lei como OS ou Oscip atenderá ao disposto no art. 74 da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 131 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 2º
– As transferências de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do art. 6º e as alíneas "h" e "i" do inciso I do art. 44 serão, nos casos em que não for identificada outra entidade qualificada que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, destinadas ao Estado, na proporção dos recursos por este repassados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 131 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 3º
– É vedada a distribuição, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores das entidades qualificadas nos termos desta lei, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 131 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)