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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 100

– O SSA seguirá regulamento próprio para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018