Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A qualificação como Oscip será solicitada à Seplag pela entidade interessada, por meio de requerimento escrito, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
– (Revogado pela alínea "b" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A qualificação será concedida sempre à matriz da entidade, vedada a concessão da qualificação como Oscip à sua filial."