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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 10

– A qualificação como Oscip será solicitada à Seplag pela entidade interessada, por meio de requerimento escrito, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– (Revogado pela alínea "b" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A qualificação será concedida sempre à matriz da entidade, vedada a concessão da qualificação como Oscip à sua filial."

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018