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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 1º

– Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, a ser implementado por meio da parceria entre o Estado e as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip –, como Organização Social – OS – e como serviço social autônomo – SSA.

Parágrafo único

– Esta lei disciplinará a qualificação como Oscip, OS e as diretrizes gerais para a instituição pelo Estado do SSA.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018