Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.