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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018

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Art. 4º

– É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.