Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.