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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018

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Art. 3º

– Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.