Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único
– Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem a autorização do porte.