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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018

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Art. 2º

– A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.

Parágrafo único

– Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem a autorização do porte.