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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.049 de 25 de julho de 2018

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Art. 1º

– O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, terá direito a portar, fora de serviço, arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:

I

preencha os requisitos do inciso III do caput do art. 4° da Lei federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II

não esteja em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo;

III

não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único

– No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.