Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para receber apoio por meio dos mecanismos previstos no art. 7º, poderá propor projeto cultural pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação cultural, observado o disposto nos arts. 17, 18, 32 e 51 e conforme regras previstas em regulamento e em chamamento público.