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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 63

– O inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) IV – 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Cultura – FEC –; (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/6/2018.) Art. 64 – Os projetos culturais apresentados antes do início da vigência desta lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação. Art. 65 – O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado da implementação das disposições desta lei ao final do segundo ano de sua vigência. Art. 66 – Ficam revogadas a Lei nº 15.975, de 2006, e a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008. Art. 67 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================================================ Data da última atualização: 27/9/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000