Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A SEC poderá extinguir as sanções decorrentes da omissão do dever de prestar contas ou da rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único
– A SEC estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:
I
o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II
os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo empreendedor;
III
o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;
IV
a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Copefic.