Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.