Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado a título de incentivo.