JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 56

– O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I

multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;

II

pagamento do débito tributário de que trata o art. 28, acrescido dos encargos previstos em lei.

Parágrafo único

– Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.