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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 55

– O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 26, 28, 29, 30 e 35, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.