Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Fica autorizada a transferência de recursos, de forma direta, por meio do FEC, aos grupos culturais integrantes do cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva, observado o disposto no art. 50.
§ 1º
– A SEC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado, bem como aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 39.
§ 2º
– A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, contendo a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 3º
– Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo e em observância à legislação vigente, a SEC, por meio de regulamento, implementará as normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata o § 2º e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos no referido termo.