Artigo 5º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Siec compreende:
I
a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas; (Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II
as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a
o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos da Lei nº 22.257, de 2016;
b
o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep –, o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os demais colegiados setoriais de cultura;
c
as conferências de cultura;
d
comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;
III
os seguintes instrumentos de gestão:
a
o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;
b
sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;
c
o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC;
d
o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;
e
programa estadual de formação de gestores culturais;
IV
os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;
V
mediante ajuste:
a
órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b
órgãos e entidades da União;
c
órgãos e entidades municipais de cultura;
d
entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da SEC, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.