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Artigo 5º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 5º

– O Siec compreende:

I

a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas; (Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II

as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, nos termos da Lei nº 22.257, de 2016;

b

o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep –, o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os demais colegiados setoriais de cultura;

c

as conferências de cultura;

d

comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;

III

os seguintes instrumentos de gestão:

a

o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;

b

sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;

c

o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC;

d

o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;

e

programa estadual de formação de gestores culturais;

IV

os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;

V

mediante ajuste:

a

órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

b

órgãos e entidades da União;

c

órgãos e entidades municipais de cultura;

d

entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da SEC, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.