Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Compete à SEC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva, além de outras competências estabelecidas em lei:
I
coordenar a elaboração do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para a aprovação da Assembleia Legislativa;
II
apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;
III
apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;
IV
gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;
V
gerir o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI
colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento. Seção II Da Disponibilização de Recursos