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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 49

– Compete à SEC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva, além de outras competências estabelecidas em lei:

I

coordenar a elaboração do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para a aprovação da Assembleia Legislativa;

II

apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;

III

apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;

IV

gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;

V

gerir o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

VI

colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento. Seção II Da Disponibilização de Recursos