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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 47

– O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva definirá os critérios, os procedimentos e os períodos para autodeclaração e inclusão de novos grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para sua permanência, mediante publicação de resolução no diário oficial do Estado e demais meios de divulgação disponíveis.