Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo ou entidade deverá fazer autodeclaração, com ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, e ter sua autodeclaração aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente definidos.
Parágrafo único
– É vedada a habilitação como Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com fins lucrativos, fundação e instituto criado ou mantido por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.