Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os Pontões de Cultura têm por finalidade:
I
promover a articulação entre os Pontos de Cultura;
II
formar redes de capacitação e de mobilização;
III
desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.