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Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 44

– Os Pontões de Cultura têm por finalidade:

I

promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II

formar redes de capacitação e de mobilização;

III

desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.