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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 43

– São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.