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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 41

– São considerados Pontos de Cultura os grupos e coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades territoriais ou temáticas em que estão inseridos, sejam grupos ou coletivos juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos ou coletivos informais não constituídos juridicamente que não tenham finalidades lucrativas.